Carência de ação ou de Direito? A busca por uma resposta jurisdicional adequada
DOI:
https://doi.org/10.37497/revistacejur.v6i1.295Palavras-chave:
Condições da ação. Direito de ação. Coisa julgada formal. Julgamento antecipado do mérito. Coisa julgada material.Resumo
O presente artigo intenciona desmistificar o conceito “condições da ação”, que foram criadas visando cercear o manejo irresponsável do direito de ação por aqueles que não detêm o direito material. Contudo, o evoluir da ciência jurídica veio a demonstrar que o reconhecimento do não preenchimento de alguma das condições da ação reflete, em verdade, a improcedência macroscópica do pedido. Contraditoriamente, a sentença de carência de ação gera coisa julgada meramente formal, diante de uma ausência de direito subjetivo mais manifesta do que nas demais situações julgadas improcedentes pelo Judiciário. Assim, diante desse cenário, exsurgem construções teóricas que visam contornar os inconvenientes da teoria eclética, a exemplo do julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de dilação probatória.
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