A RESOLUÇÃO DOS CONFLITOS APARENTES ENTRE NORMAS PENAIS

Autores

  • Leonardo Schmitt de Bem Universidade Federal de Santa Catarina

DOI:

https://doi.org/10.37497/revistacejur.v1i1.31

Palavras-chave:

Normas penais. Conflito aparente. Princípios.

Resumo

Em certos casos, o magistrado precisa decidir qual norma jurídica aplicar, pois, não raras vezes, depara-se com a mesma conduta criminosa em mais de um vigente tipo penal. Ao fenômeno dá-se o nome, na doutrina penal, de conflito aparente entre normas penais. A designação é correta, pois não se trata de um efetivo ou real conflito, mas sim, de um imaginário concurso entre duas normas penais, das quais somente uma subsistirá, sendo a solução deste “problema” proveniente da aplicação de alguns princípios.

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Biografia do Autor

Leonardo Schmitt de Bem, Universidade Federal de Santa Catarina

Doutor em Direito Penal pela Università degli Studi di Milano, Itália, e pela Universidad de Castilla-La Mancha, Espanha. Mestre em Ciências Criminais pela Universidade de Coimbra, Portugal. Professor de Direito Penal em Santa Catarina.

Referências

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Publicado

2013-12-05

Como Citar

DE BEM, L. S. A RESOLUÇÃO DOS CONFLITOS APARENTES ENTRE NORMAS PENAIS. Revista do CEJUR/TJSC: Prestação Jurisdicional, Florianópolis (SC), v. 1, n. 1, p. 187–197, 2013. DOI: 10.37497/revistacejur.v1i1.31. Disponível em: https://cejur.emnuvens.com.br/cejur/article/view/31. Acesso em: 21 nov. 2024.

Edição

Seção

Artigos Nacionais