O Tempo da Vítima Infantoadolescente e o Tempo da Medida Protetiva de Urgência da Lei Henry Borel
DOI:
https://doi.org/10.37497/revistacejur.v12i00.414Palavras-chave:
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR, VIOLÊNCIA CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES, VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA, TEMPO DA VÍTIMA, MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIAResumo
O presente artigo tem como objetivo investigar qual deve ser o tempo adequado para a vigência das medidas protetivas de urgência (MPUs) previstas na Lei Henry Borel (Lei nº 14.344/2022). Para a consecução deste objetivo, empregou-se o método hipotético-dedutivo e foi realizada ampla revisão bibliográfica e documental das fontes normativas, doutrinárias e jurisprudenciais. Além disso, a pesquisa toma como referencial teórico a tese de Ludmila Nogueira Murta (2020), na qual a autora fez importante diferenciação entre o tempo subjetivo da vítima de violência e o tempo jurídico do Direito. Diante dessa diferenciação, o artigo examina como o tempo de vigência das MPUs deve ser balizado pela autoridade judiciária. Ao final, conclui-se que as MPUs concedidas a favor da criança ou do adolescente vítima de violência doméstica e familiar deve vigorar pelo tempo em que persistir o risco à vítima e ao processo de superação do trauma.
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