ISSQN E O CRITÉRIO ESPACIAL PARA A DETERMINAÇÃO DA INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA
DOI:
https://doi.org/10.37497/revistacejur.v5i1.223Keywords:
ISSQN. Estabelecimento prestador. Local de incidência tributária. Aspecto espacial. Regra matriz.Abstract
O presente trabalho tem como objetivo principal a análise do critério espacial para determinação da incidência tributária do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISSQN), sob o prisma do conflito de competência existente entre Municípios quando da prestação de serviço ocorrida em município diverso daquele em que o prestador é estabelecido. Para tanto, inicialmente, foram feitas breves considerações sobre o ISSQN, apresentando a sua previsão constitucional e o conceito de serviço e de estabelecimento prestador, essenciais para compreensão do aspecto material e espacial do imposto, os quais foram detalhadamente explanados sob o ponto de vista doutrinário e jurisprudencial. Foi retratada a mudança de entendimento jurisprudencial sobre o local da incidência tributária a partir da vigência do Decreto-Lei n. 406/68 e após o advento da Lei Complementar n. 116/2003. Entendeu-se, ao final, que o critério espacial do ISS deve ser definido com base no local do estabelecimento prestador, desde que este reúna as condições previstas em lei para a devida caracterização. Deve-se, contudo, atentar para as exceções trazidas pelos incisos do art. 3º da LC n. 116/2003, haja vista que a alternativa escolhida pelo legislador para solucionar os conflitos de competência é válida diante da problemática que se instalou e do grande número de municípios existentes no país.Downloads
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