CRIME, REPARAÇÃO DO DANO, FALÁCIAS E PRINCÍPIO DA IGUALDADE: THEMIS PODE USAR UMA VENDA, MAS O JUIZ NÃO

Autores/as

  • Rosivaldo Toscano dos Santos Júnior Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

DOI:

https://doi.org/10.37497/revistacejur.v1i1.32

Palabras clave:

Furto. Apropriação indébita. Apropriação indébita previdenciária. Senso comum teórico. Precedentes judicias. Princípio da igualdade.

Resumen

A legislação penal dá tratamento diverso entre o agente que comete furto ou apropriação indébita e o que pratica apropriação indébita previdenciária. Trata-se de uma distinção arbitrária, discriminatória? Buscamos a resposta. Nesse caminho, denunciamos a postura acrítica e cega do chamado “senso comum teórico dos juristas” que, cada vez mais, sacraliza os precedentes judiciais dos tribunais superiores, enxergando-os como tetos epistemológicos. Visando comprovar o risco para o sistema jurídico de se julgar por precedentes, visitamos a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, em especial o habeas corpus nº 87.324/SP e os precedentes nele citados, apontando falácias e incoerências inconciliáveis. Rompido o dogma, concluímos ser a postura crítica a única constitucionalmente adequada e que o respeito ao princípio constitucional da igualdade se dá pela equiparação dos crimes, para efeito de extinção da punibilidade pela reparação do dano.

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Biografía del autor/a

Rosivaldo Toscano dos Santos Júnior, Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

MBA em Poder Judiciário pela FGV-Rio. Especialista em Processo Penal. Membro da Associação Juízes para a Democracia – AJD. Juiz de Direito em Natal.

Citas

ALENCAR, Rosmar Antonni Rodrigues Cavalcanti de. Efeito vinculante e concretização do direito. Porto Alegre: Sérgio Antonio Fabris, 2009.

ARISTÓTELES. Organon. Trad. Edson Bini. Bauru: EDIPRO, 2005.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Hábeas Corpus 87.324-3, da 3ª Vara Criminal da Comarca de Itapeva do Estado de São Paulo, Brasília, DF, 10 de abril de 2007. Diário de Justiça, Brasilia, DF, 18 de maio de 2007. Disponivel em .

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Hábeas Corpus 91.065, da Segunda Turma do Superior Tribunal Militar, Brasília, DF, 06 de agosto de 2008. Diário da Justiça Eletrônico, n. 152, 15 ago 2008. Disponível em: <http://www.dje.tjsp.jus.br>.

CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito constitucional e teoria da constituição. 7. ed. Coimbra: Almedina, 2003.

GADAMER, Hans-Georg. O problema da consciência histórica. Organização Pierre Fruchon. Tradução Paulo Cesar Duque Estrada. Rio de Janeiro: Fundação Getúlio Vargas, 1998.

HESPANHA, António Manuel. O caleidoscópio do direito: o direito e a justiça nos dias e no mundo de hoje. 2. ed. Coimbra: Almedina, 2009.

MENDES, Gilmar Ferreira. Jurisdição constitucional. São Paulo: Saraiva, 1996.

MIRANDA, Jorge. Manual de direito constitucional: direitos fundamentais. 4. ed. Coimbra: Coimbra, 2008. v. 4. 563 p.

PÉREZ LUÑO, Antonio Enrique. Teoria del derecho: uma concepción de la experiencia jurídica. 5. ed. Madri: Tecnos, 2006.

ROSA, Alexandre Morais da. Decisão penal: bricolage de significantes. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006.

______. O Judiciário e a lâmpada mágica: o gênio coloca limite, e o juiz? Revista Direito e Psicánalise. v. 1, n. 1 Curitiba: UFPR, p. 7-16, 2008.

STAMFORD, Artur. E por falar em teoria jurídica, onde anda a cientificidade do direito? In Revista da Faculdade de Direito de Caruaru, Caruaru, v. 33, n. 24, p. 63-78, 2002.

WARAT, Luis Alberto. Introdução geral ao direito: a epistemologia jurídica da modernidade. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris, 2002. v. 2. p. 260.

Publicado

2013-12-05

Cómo citar

DOS SANTOS JÚNIOR, R. T. CRIME, REPARAÇÃO DO DANO, FALÁCIAS E PRINCÍPIO DA IGUALDADE: THEMIS PODE USAR UMA VENDA, MAS O JUIZ NÃO. Revista do CEJUR/TJSC: Prestação Jurisdicional, Florianópolis (SC), v. 1, n. 1, p. 199–223, 2013. DOI: 10.37497/revistacejur.v1i1.32. Disponível em: https://cejur.emnuvens.com.br/cejur/article/view/32. Acesso em: 7 nov. 2024.