A APLICABILIDADE DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS AOS JUIZADOS ESPECIAIS

Autores

  • Silvane Dresch

DOI:

https://doi.org/10.37497/revistacejur.v4i1.144

Palavras-chave:

Incidente de resolução de demandas repetitivas. Precedentes. Juizados especiais.

Resumo

O Código de Processo Civil de 2015 instituiu o incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR), com previsão de que a tese jurídica firmada no incidente também se aplica aos processos em trâmite nos juizados especiais. Contudo, tal microssistema (regulado pelas Leis n. 9.099/95, n. 10.259/2001 e n. 12.153/2009) possui peculiaridades, como, por exemplo, julgamento de seus recursos por turma recursal formada por juízes de primeiro grau, instância que não se encontra entre as previstas para julgamento do IRDR. Nesse passo, o presente trabalho busca perquirir como se dará a aplicabilidade desse importante instituto no âmbito dos juizados e apresentar, ainda que de modo breve, questões que permitam a reflexão sobre a necessidade de se estender aos processos em trâmite nos juizados e que se encontram afetados ao regime do IRDR prerrogativas semelhantes às dos processos que seguem o rito ordinário.

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Biografia do Autor

Silvane Dresch

Analista Jurídica no Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Pós-graduada em Direito Aplicado pela FURB (2014) e em Direito Processual Civil pelo CESUSC (2015).

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Publicado

2016-12-16

Como Citar

DRESCH, S. A APLICABILIDADE DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS AOS JUIZADOS ESPECIAIS. Revista do CEJUR/TJSC: Prestação Jurisdicional, Florianópolis (SC), v. 4, n. 1, p. 201–223, 2016. DOI: 10.37497/revistacejur.v4i1.144. Disponível em: https://cejur.emnuvens.com.br/cejur/article/view/144. Acesso em: 7 nov. 2024.

Edição

Seção

Artigos Nacionais