O PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA NO INQUÉRITO POLICIAL DENTRO DE UMA PERSPECTIVA CONSTITUCIONAL
DOI:
https://doi.org/10.37497/revistacejur.v4i1.146Palavras-chave:
Processo penal. Contraditório. Ampla defesa. Constitucional. Inquérito Policial.Resumo
O presente estudo teme como objetivo esclarecer a questão da aplicabilidade dos princípios do contraditório e da ampla defesa no inquérito policial, trazendo à luz a discussão doutrinária acerca do tema. Atualmente a atividade policial dedica-se à apuração (investigação) das infrações penais e à indicação de sua autoria por meio da utilização de um sistema inquisitório, no qual o indiciado é apresentado como “suspeito”, ou seja, não se tem um “acusado”, e, por ser assim considerado, ignora-se a observância da ampla defesa e do contraditório, prevista no art. 5º, inciso LV, da CF. A composição deste artigo destaca uma visão oposta ao entendimento majoritário acerca do tema e está estruturada em três eixos temáticos: no primeiro, aborda-se os sistemas processuais, em que são tratados os princípios da sistemática do processo penal; no segundo, faz-se uma análise do inquérito policial, observando suas características e garantias aplicáveis; e no terceiro e principal da pesquisa, expõe-se todos os argumentos favoráveis à adoção dos princípios do contraditório e da ampla defesa no inquérito policial. Destaca-se que, para que haja admissão desses princípios neste procedimento, faz-se necessário afastá-los do caráter inquisitório do inquérito policial, com a aplicação dos princípios insculpidos na Constituição Federal, que devem estar acima de qualquer norma jurídica. Dentro dessa perspectiva, amplia-se a garantia do respeito à dignidade da pessoa humana, distante do que se percebe no inquérito policial atual, que, por estar calcado em um sistema inquisitivo, o indiciado é muitas vezes tratado como objeto do direito e não detentor desse direito.
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