O CONSTITUCIONALISMO NO BRASIL E A NECESSIDADE DA INSURGÊNCIA DO NOVO: DE COMO O NEOCONSTITUCIONALISMO NÃO SUPERA O POSITIVISMO
DOI:
https://doi.org/10.37497/revistacejur.v1i1.23Palavras-chave:
Neoconstitucionalismo, Estado Democrático de Direito, Constituição, Positivismo, Hermenêutica.Resumo
O termo neoconstitucionalismo, cunhado por um grupo de constitucionalistas espanhóis e italianos, embora tenha representado um importante passo para a afirmação da força normativa da Constituição na Europa Continental, no Brasil acabou por institucionalizar uma recepção acrítica da jurisprudência dos valores, da teoria da argumentação de Robert Alexy e do ativismo judicial norte-americano. Desse modo, passadas mais de duas décadas da Constituição de 1988 e levando em conta as especificidades do direito brasileiro, é necessário reconhecer que as características desse neoconstitucionalismo provocaram condições patológicas que, em nosso contexto atual, acabam por contribuir para a corrupção do próprio texto da Constituição. Desse modo, a fim de preservar a autonomia do Direito e as conquistas democráticas do segundo pós-guerra, é necessário, a partir de uma perspectiva hermenêutica, compreender as características do neoconstitucionalismo, assim como a sua relação com o positivismo jurídico. Além disso, ver-se-á porque é preferível denominar o constitucionalismo instituído a partir do segundo pós-guerra de Constitucionalismo Contemporâneo (com iniciais maiúsculas), para evitar os mal-entendidos que permeiam o termo neoconstitucionalismo.Downloads
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