CRIME, REPARAÇÃO DO DANO, FALÁCIAS E PRINCÍPIO DA IGUALDADE: THEMIS PODE USAR UMA VENDA, MAS O JUIZ NÃO

Autores

  • Rosivaldo Toscano dos Santos Júnior Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

DOI:

https://doi.org/10.37497/revistacejur.v1i1.32

Palavras-chave:

Furto. Apropriação indébita. Apropriação indébita previdenciária. Senso comum teórico. Precedentes judicias. Princípio da igualdade.

Resumo

A legislação penal dá tratamento diverso entre o agente que comete furto ou apropriação indébita e o que pratica apropriação indébita previdenciária. Trata-se de uma distinção arbitrária, discriminatória? Buscamos a resposta. Nesse caminho, denunciamos a postura acrítica e cega do chamado “senso comum teórico dos juristas” que, cada vez mais, sacraliza os precedentes judiciais dos tribunais superiores, enxergando-os como tetos epistemológicos. Visando comprovar o risco para o sistema jurídico de se julgar por precedentes, visitamos a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, em especial o habeas corpus nº 87.324/SP e os precedentes nele citados, apontando falácias e incoerências inconciliáveis. Rompido o dogma, concluímos ser a postura crítica a única constitucionalmente adequada e que o respeito ao princípio constitucional da igualdade se dá pela equiparação dos crimes, para efeito de extinção da punibilidade pela reparação do dano.

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Biografia do Autor

Rosivaldo Toscano dos Santos Júnior, Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

MBA em Poder Judiciário pela FGV-Rio. Especialista em Processo Penal. Membro da Associação Juízes para a Democracia – AJD. Juiz de Direito em Natal.

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Publicado

2013-12-05

Como Citar

DOS SANTOS JÚNIOR, R. T. CRIME, REPARAÇÃO DO DANO, FALÁCIAS E PRINCÍPIO DA IGUALDADE: THEMIS PODE USAR UMA VENDA, MAS O JUIZ NÃO. Revista do CEJUR/TJSC: Prestação Jurisdicional, Florianópolis (SC), v. 1, n. 1, p. 199–223, 2013. DOI: 10.37497/revistacejur.v1i1.32. Disponível em: https://cejur.emnuvens.com.br/cejur/article/view/32. Acesso em: 22 dez. 2024.

Edição

Seção

Artigos Nacionais