Plea Bargaining: the probative value in the criminal procedure

Authors

  • Mariana Ghizoni
  • Klauss Corrêa de Souza
  • Fábio Gesser Leal

DOI:

https://doi.org/10.37497/revistacejur.v7i1.317

Keywords:

Plea bargaining, Evidence, Probative value, Criminal procedure

Abstract

The present article aims to analyze the probative value of the plea bargaining the Brazilian criminal procedure. Using the qualitative research method and a bibliographical and jurisprudential review, initially, will be made a brief history of the origin of the institute in Comparative Law, with a view to American and Italian legislation, which served as a source of inspiration for the country's legislature. Subsequently, will be investigated the normative forecasts of the procedural collaboration in this legal system, the concept and the legal nature, as well as the general requirements for its legal admissibility. In order to provide a better understanding, the questions that pervade the evidence in the criminal procedure, from its conceptual delimitation to the procedural valuation activity, will be addressed. On the basis of an analysis of the internal and external assessments of the evidence, we will discuss the probative value of the plea bargaining in Brazil, in light of the rule of procedural corroboration. In closing, it will deal with some issues that gravitate around the institute: (in)constitutionality and the ethical issue in the face of the plea bargaining. The present development is concluded with the conclusion that the evidence has a probative value, and can effectively be used as a means of obtaining evidence to support the condemnatory edict of third parties, provided that, subject to the sifting of the adversary and the defense, find support in the other evidence gathered in criminal proceedings.

Downloads

Download data is not yet available.

Author Biographies

Mariana Ghizoni

Bacharel em Direito pelo Centro Universitário Barriga Verde – UNIBAVE. Assessora jurídica na Justiça de 1º Grau em Santa Catarina. E-mail: mariana-ghizoni@hotmail.com.

Klauss Corrêa de Souza

Mestre em Ciência Jurídica pela Universidade do Vale do Itajaí - UNIVALI. Dupla Titulação de Mestrado em Direito pela Universitat d’Alacant - UA. Pós-graduado em nível de Especialização em Direito e Gestão Judiciária para Magistrados pela Universidade Federal de Santa Catarina  - UFSC. Graduado em Direito pela Universidade do Sul de Santa Catarina - Unisul. Professor titular na UNIBAVE e na UNISUL. E-mail: klauss@tjsc.jus.br

Fábio Gesser Leal

Mestrando em Direito pela Universidade do Extremo Sul Catarinense - UNESC. Especialista pela Universidade do Sul de Santa Catarina - UNISUL em parceria com a Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes - LFG. Graduado em Direito e em Administração de Empresas pelo Centro Universitário Barriga Verde - UNIBAVE. Professor titular na UNISUL. Assessor de Gabinete na Justiça Estadual de 1º Grau em Santa Catarina. E-mail: fabiogesserleal@tjsc.jus.br.

References

ARANHA, Adalberto José Q. T. de Camargo. Da prova no processo penal. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2006.

BADARÓ, Gustavo. O valor probatório da delação premiada: sobre o § 16 do art. 4º da Lei nº 12.850/13, Consulex: revista jurídica, Brasília, v. 19, n. 443, fev. 2015, p. 26-29.

BONFIM, Edilson Mougenot. Curso de processo penal. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2015.

BRASIL, Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 11 out. 2017.

BRASIL, Decreto-lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941. Código de Processo Penal. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del3689Compilado.htm. Acesso em: 11 out. 2017.

BRASIL, Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990. Dispõe sobre os crimes hediondos, nos termos do art. 5º, inciso XLIII, da Constituição Federal, e determina outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8072.htm. Acesso em: 12 out. 2017.

BRASIL, Lei nº 9.807, de 13 de julho de 1999. Estabelece normas para a organização e a manutenção de programas especiais de proteção a vítimas e a testemunhas ameaçadas, institui o Programa Federal de Assistência a Vítimas e a Testemunhas Ameaçadas e dispõe sobre a proteção de acusados ou condenados que tenham voluntariamente prestado efetiva colaboração à investigação policial e ao processo criminal. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9807.htm. Acesso em: 12 out. 2017.

BRASIL, Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013.

Define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal; altera o Decreto-Lei no2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal); revoga a Lei no 9.034, de 3 de maio de 1995; e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2013/lei/l12850.htm. Acesso em: 13 out. 2017.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. HC 174.286-DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/4/2012.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. HC 127.483, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 27/08/2015.

COUTINHO, Jacinto Nelson de Miranda. Fundamentos à inconstitucionalidade da delação premiada. In: Boletim do IBCCRIM, ano 13, n. 159, fevereiro de 2006, p. 7-9.

DELMANTO, Roberto; JUNIOR DELMANTO, Roberto; ALMEIDA DELMANTO, Fabio M. de. Leis penais especiais comentadas. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2014.

DIPP, Gilson. A “delação” ou colaboração premiada: uma análise do instituto pela interpretação da lei. Brasília: IDP, 2015.

GONZALEZ, Ana Lúcia Stumpf. A Delação Premiada na Legislação Brasileira. 2010. 94p. Trabalho de Conclusão de Curso (Graduação em Direito) – Universidade Federal do Rio Grande do Sul, Porto Alegre. 2010.

JESUS, Damásio E. de. Estágio atual da "delação premiada" no Direito Penal brasileiro. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 10, n. 854, 4 nov. 2005. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/7551. Acesso em: 22 out. 2017.

LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal. 3. ed. revista, ampliada e atualizada. Salvador: JusPODIVM, 2015.

LOPES JR., Aury. Direito Processual Penal. 12. ed. São Paulo: Saraiva, 2015.

MORAIS DA ROSA, Alexandre. Como flutua o valor probatório no processo penal? Revista Consultor Jurídico, 1 de setembro de 2017. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2017-set-01/limite-penal-flutua-valor-probatorio-processo-penal. Acesso em: 21 out. 2017.

MORO, Sérgio Fernando. Considerações sobre a operação Mani Pulite. In: Revista CEJ, Brasília, n. 26, p. 56-62, jul./set.2004.

MOSSIN, Heráclito Antônio; MOSSIN, Júlio César O. G. Delação premiada: aspectos Jurídicos. 2. ed. Leme: J. H. Mizuno, 2016.

NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de processo penal e execução penal. 11. ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense, 2014.

PEREIRA, Frederico Valdez. Valor probatório da colaboração processual (delação premiada). In: Revista CEJ, Brasília, Ano XIII, n. 44, p. 25-35, jan./mar.2009.

________, Frederico Valdez. Compatibilização Constitucional Da Colaboração Premiada. In: Revista CEJ, Brasília, Ano XVII, n. 59, p. 84-99, jan./abr. 2013.

RANGEL, Paulo. Direito processual penal. 23. ed. São Paulo: Atlas, 2015.

SANTOS, Marcos Paulo Dutra. Colaboração (delação) premiada. 2. ed. rev., ampl. e atual. Salvador: JusPODIVM, 2017.

SILVA, Deonísio da. De onde vêm as palavras: origens e curiosidades da língua portuguesa. 17. ed. Rio de Janeiro: Lexikon, 2014.

Published

2019-12-10

How to Cite

GHIZONI, M.; CORRÊA DE SOUZA, K.; GESSER LEAL, F. Plea Bargaining: the probative value in the criminal procedure. Journal of Administrative Justice System, Florianópolis (SC), v. 7, n. 1, p. 39–60, 2019. DOI: 10.37497/revistacejur.v7i1.317. Disponível em: https://cejur.emnuvens.com.br/cejur/article/view/317. Acesso em: 7 nov. 2024.

Issue

Section

Artigos Nacionais